Janaina Conceição Paschoal, advogada e professora livre-docente de Direito Penal na Universidade de São Paulo.
Texto publicado na edição número 4 da Revista Fórum de Ciências Criminais.
Em momento de baixa popularidade, a Presidente da República sancionou a Lei nº 13.104/2015, que, dentre outras impropriedades, criou a estranha figura do feminicídio, nova modalidade de homicídio qualificado.
Referida tipificação constitui mais um exemplo do chamado Direito Penal politicamente correto, que visa mais atender a pressões de determinados grupos sociais que efetivamente proteger bens jurídicos penais.
O feminicídio se verifica quando o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, entendendo-se como tal o crime que envolve violência doméstica e familiar, bem como menosprezo ou discriminação à condição de mulher.1
A Lei nº 13.104/2015 ainda acrescentou ao artigo 121 do Código Penal o parágrafo 7º, segundo o qual a pena do feminicídio é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, bem como se for perpetrado contra pessoa menor de quatorze anos, maior de sessenta ou com deficiência. Estranhamente, a causa de aumento também se verifica se o delito ocorre na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Aumentar a pena de crime cometido durante a gestação ou contra menor de quatorze anos e maior de sessenta resta bastante questionável, pois o artigo 61 do Código Penal já prevê agravo na pena em caso de crimes praticados contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida. Ademais, pensando-se nas vítimas menores de quatorze anos, cumpre indagar: que diferença faz o crime recair sobre uma menina ou um menino?
As perplexidades criadas pelas causas de aumento não são menores que a perplexidade causada pela própria tipificação do feminicídio.
Entusiastas da inovação bradam que mais de cinco mil mulheres morrem vítimas de violência doméstica todos os anos no Brasil. Por óbvio, o número é entristecedor. No entanto, não se pode esquecer que, no mesmo período, o universo de homicídios no país ultrapassa cinquenta mil.2
É bem verdade que, a depender da fonte, o alardeado número anual de cinquenta mil homicídios varia consideravelmente. Isso acontece em virtude de alguns estudos considerarem como homicídios todas as mortes causadas por violência, e não apenas aquelas tecnicamente caracterizadas como tal.
Desse modo, enquanto muitos levantamentos computam como homicídios os latrocínios e as lesões corporais seguidas de morte, outros não incluem, nos homicídios, as mortes decorrentes de latrocínios e de lesões corporais, como é o caso da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Além dessa dificuldade referente aos critérios adotados, deve-se ponderar que há levantamentos que se baseiam nos boletins de ocorrência, enquanto outros têm como fonte as informações hospitalares (os órgãos de saúde, portanto), havendo, ainda, estudos que se reportam às verificações de óbito.
O fato de haver critérios e fontes diferentes não infirma o elevado nível de violência que assola o país; o intérprete só deve ficar atento às peculiaridades para evitar comparações inadequadas e a extração de conclusões precipitadas e até injustas.
A despeito dessas divergências, há um ponto em que todos os levantamentos convergem: as mortes por violência vitimam muito mais homens do que mulheres.
Com efeito, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, ao divulgar o perfil dos homicídios, mostra que, em média, 87,5% dessas ocorrências, no Estado, vitimam homens.3
Igualmente, às fls. 74 do Mapa da Violência 2015, organizado por Júlio Jacobo Waiselfisz, encontra-se quadro apontando que 94,2 % dos homicídios ocorridos em 2012 atingiram pessoas do sexo masculino.4
Desse modo, mesmo trabalhando com o alardeado número de cinquenta mil homicídios por ano e aceitando que o número de mulheres mortas seja realmente cinco mil, tem-se que, todo ano, pelo menos quarenta e cinco mil homens morrem assassinados no Brasil. Ora, nesse contexto, haveria mais respaldo para qualificar o homicídio quando a morte recair sobre pessoa do sexo masculino!
Não se desconhecem os males que a violência doméstica acarreta para as vítimas diretas, para as crianças e adolescentes, para as famílias e, por conseguinte, para a sociedade; no entanto, há melhores meios para o enfrentamento desse grave problema.
Com efeito, os abrigos para mulheres que querem deixar uma relação doentia são deploráveis. O programa de proteção a testemunhas está sucateado. Cuidar desses dois pontos seria muito mais efetivo que tentar compensar a desigualdade social criando desproporção no âmbito penal.
A vida de uma mulher não vale mais que a de um homem! Por óbvio, nos termos do artigo 59, as circunstâncias judiciais hão de ser avaliadas no momento da aplicação da pena. Ganham relevo, portanto, os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime.
Faz-se necessário cessar esse processo de crescente particularização do Direito Penal. Mais recentemente, mediante a Lei nº 13.142/15, foi criada mais uma modalidade de homicídio qualificado na hipótese em que a vítima do crime é policial, integrante do sistema prisional da Força Nacional ou seus parentes.5
Tal inovação decorre de pleito antigo das Forças de Segurança, com o qual a ora subscritora não concordava, mesmo quando trabalhava na Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Como costuma ocorrer diante de iniquidades, há grupos que defendem de forma aguerrida a novel figura do feminicídio, criticando acidamente a qualificadora referente à morte de policiais; no outro extremo, há quem compreenda a qualificadora no que tange aos agentes do Estado, diminuindo-a relativamente às mulheres vítimas de violência doméstica.
Com essa indesejável setorização, está-se, paulatinamente, esquecendo o valor objetivo do bem jurídico vida; para o bem de todos, é preciso reverter esse quadro. A dor da mãe da mulher, do homem, do policial ou do preso morto é a mesma. Fazer com que as pessoas respeitem igualmente essa dor constitui o grande passo para compreender o que verdadeiramente são os direitos humanos.
1 Ver artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, e parágrafo 2º-A, incisos I e II.
2 Pelo SIM (Sistema de Informações sobre Mortalidade), em 2013, houve 54.488 homicídios no Brasil. (Disponível em: http://www2.aids.gov.br/cgi/tabcgi.exe?compl/cauex.def. Acesso em: 29 jul. 15). Já, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2014, que se baseia no SINESP (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, criado pela Lei nº 12.681/12), em 2013, houve 50.806 homicídios no Brasil (Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/storage/download//anuario_2014_20150309.pdf>. Acesso em: 29 jul. 15).
3 <http://www.ssp.sp.gov.br/novaestatistica/PerfilHomicidio.aspx>. Acesso em: 17 jul. 15.
4 <http://www1.brasilia.unesco.org/download/MapaDaViolencia2015MortesMatadas-SobEMBARGO.pdf>. Acesso em: 29 jul. 15.
5 Ver artigo 121, parágrafo 2º., inciso VI.