Leia na íntegra o artigo “As nulidades no processo penal e o prejuízo” de autoria de Jorge Coutinho Paschoal, mestre em Processo Penal pela Universidade de São Paulo (USP).
O texto faz da edição número 2 da Revista Fórum de Ciências Criminais. Saiba mais sobre o periódico jurídico aqui.
Resumo: O presente artigo tem por escopo o exame das nulidades no processo penal brasileiro. O estudo foca, em especial, o prejuízo, critério eleito pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificar quando há, ou não, nulidade, tendo em vista a adoção da teoria da instrumentalidade das formas. Escolheu-se estudar o tema, em razão da falta de uniformidade no tratamento da matéria, tanto em nível doutrinário quanto jurisprudencial. Com efeito, é possível notar que são proferidas decisões divergentes para casos iguais, em curto espaço de tempo. Entre os fatores que podem, eventualmente, explicar essa carência de sistematização está o fato de não se conseguir especificar e/ou bem delimitar: a) qual o conceito e o cerne da nulidade, sobretudo processual, b) qual sua natureza jurídica, c) como a nulidade pode ser diferenciada dos demais institutos jurídicos, haja vista existir muita confusão entre as nulidades e as demais invalidades, sem contar o instituto da inexistência jurídica. No que tange ao prejuízo, não há consenso a seu respeito, qual o seu conteúdo, bem como se dá a sua ocorrência no processo, se precisa ser efetivo (concreto), ou meramente potencial. Todas essas questões têm trazido muitas dúvidas tanto na teoria quanto na prática, havendo uma grande insegurança jurídica, o que pode levar a decisões casuísticas, acarretando tratamentos diferenciados para casos iguais: o que enseja, de um lado, impunidade (ou tratamento privilegiado) e, de outro, persecuções penais arbitrárias, vulnerando o sistema de direitos e garantias no Estado de Direito Democrático.