Leia na íntegra o artigo “Audiência de conciliação versus audiência preliminar – A opção pela primeira e as consequências da eliminação da segunda no projeto do Novo Código de Processo Civil brasileiro (NCPC)”, de Lúcio Grassi de Gouveia, juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O texto faz parte da edição número 85 da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.
1 Introdução
Analisando a Exposição de Motivos do Projeto do Novo Código de Processo Civil brasileiro, que chamaremos a partir de agora de NCPC, constatamos a pretensão do legislador de criar uma nova audiência de conciliação, anterior à apresentação de defesa pelo réu. Nesse sentido:
Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado. Deu-se ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação. Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz.
Como regra, deve realizar-se audiência em que, ainda antes de ser apresentada contestação, se tentará fazer com que autor e réu cheguem a acordo. Dessa audiência, poderão participar conciliador e mediador e o réu deve comparecer, sob pena de se qualificar sua ausência injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça. Não se chegando a acordo, terá início o prazo para a contestação.