Leia na íntegra o artigo “O conceito de normas gerais no direito constitucional brasileiro” de autoria do professor titular de Direito Administrativo e professor emérito da PUC/SP Celso Antônio Bandeira de Mello. O texto faz parte da edição número 66 da Revista Interesse Público.
1 As leis, como é cediço, soem ser gerais e abstratas. Assim, quando a Constituição confere à União competência para expedir “normas gerais”, diferentemente do que o faz no art. 21, em que lhe atribui pura e simplesmente competência para legislar sem qualquer adjetivação restritiva, a toda evidência está outorgando uma modalidade específica de competência.
Deveras, se é próprio de quaisquer leis serem gerais, ao se referir a “normas gerais”, o Texto da Lei Magna está, por certo, reportando-se a normas cuja “característica de generalidade” é peculiar em seu confronto com as demais leis. Em síntese: a expressão “norma geral” tem um significado qualificador de uma determinada compostura tipológica de lei. Nesta, em princípio, o nível de abstração é maior, a disciplina estabelecida é menos pormenorizada, prevalecendo a estatuição de coordenadas, de rumos reguladores básicos e sem fechar espaço para ulteriores especificações, detalhamentos e acréscimos a serem feitos por leis que se revestem da “generalidade comum” ou quando menos nelas é reconhecível uma peculiaridade singularizadora em contraste com as demais.
2 É sabido e ressabido que a doutrina sempre sentiu dificuldades em caracterizar de modo preciso e cortante as “normas gerais”, de maneira a apartá-las nitidamente das que não possuem tal atributo. Diogo de Figueiredo Moreira Neto,1 em trabalho extremamente cuidadoso que Alice Gonzáles Borges, em obra de induvidoso valor,2 qualificou como “o mais substancial, sistematizado e profundo” a respeito do tema, arrolou as diferentes orientações que as doutrinas alienígena e nacional têm proposto na tentativa de resolver o problema. Anote-se que, em despeito das dificuldades do tema, os doutrinadores, como é óbvio, jamais deixaram de assentar que as “normas gerais” se constituem em uma categoria individuada de normas, assim como, evidentemente, jamais admitiram que as aludidas dificuldades autorizassem o uso indiscriminado das distintas competências a que respectivamente correspondem.