A nova Lei Anticorrupção Empresarial (Lei 12.846/2013) tem como objeto a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. A norma entrará em vigor amanhã (29/01) e, para, o advogado, professor e pesquisador em Direito Público, Melillo Dinis do Nascimento, a lei representa uma mudança nas estruturas de relações entre empresas e administração pública. “Ela é uma lei muito dura que mudará o padrão de relação entre o setor público e o setor privado, além de elevar a questão do combate à corrupção a outro nível.”
Segundo o pesquisador, o combate à corrupção é uma tarefa multifacetada e que exige uma grande mudança institucional, pessoal e social em um país que transformou este fenômeno parte de sua história. “A nova lei pode ajudar a mudar este quadro, pois desta vez cuida-se de punir a outra ponta da relação corrupta: o corruptor. Para tanto, trata de atribuir uma responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas envolvidas em casos de corrupção. O que isto significa? As punições previstas na nova lei não terão a necessidade de comprovação de culpa ou dolo das pessoas físicas envolvidas. Para lembrar, este tipo de responsabilidade é a que está presente no Código de Defesa do Consumidor e no campo do Direito Ambiental quando se apura a empresa responsável por violações da lei”, explica Melillo.
O professor ressalta ainda que as empresas deverão reformular seus sistemas de integridade, compliance e auditorias, além de criar mecanismos de enfrentamento da corrupção e pensar a relação com o Estado e seus agentes. Já as administrações públicas terão que ser mais eficientes, probas, organizadas e capazes de enfrentar casos como este de forma corajosa, mas correta dentro do espírito republicano.
Punições previstas
As instituições corruptoras deverão pagar multas no valor de 0,1 a 20% do faturamento da empresa no último ano anterior ao da instauração do processo administrativo; e a obrigação da publicação da decisão que julgou a empresa responsável pelo ato corrupto. Além destas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderão propor ações judiciais com vistas à aplicação de outras sanções às pessoas jurídicas infratoras como perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos.
Livro sobre Lei Anticorrupção Empresarial
Com objetivo de desbravar a lei, tanto do ponto de vista crítico quanto do viés informacional, o professor Melillo Dinis está lançando a obra “Lei Anticorrupção Empresarial – Aspectos Críticos à Lei nº 12.846/2013”, pela Editora Fórum. Ele é o organizador do livro que ainda conta com autores Jacoby Fernandes, Renato de Oliveira Capanema, Karina Amorim Sampaio Costa e Jaques F. Reolon. “O leitor encontrará no livro, conteúdo com enfoque pluralista e, ao mesmo tempo, informativo sobre a nova lei”, conta o organizador.