Uma decisão inovadora da Justiça deve servir de alerta para quem costuma “curtir” ou compartilhar posts ofensivos no Facebook. O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) confirmou uma sentença de primeira instância, que havia condenado duas mulheres a pagar indenização devido a uma publicação na rede social. Na opinião do desembargador José Roberto Neves Amorim, relator do recurso, a decisão cria jurisprudência para casos semelhantes
O caso, julgado pelo TJ-SP no final de novembro, envolveu um post publicado na rede social que denunciava um veterinário de Piracicaba (SP) por suposta negligência em uma cirurgia de castração em uma cadela. As duas mulheres “curtiram” o post e compartilharam, fazendo comentários.
A Justiça de São Paulo já vinha condenando pessoas que publicam ofensas nas redes sociais. Mas este foi o primeiro caso que responsabilizou quem “curtiu” e compartilhou um post que seria degradante para alguém. Para o especialista em Direito Digital e sócio do escritório Patrícia Peck Pinheiro Advogados, Victor Auilo Haikal, o tribunal acertou ao punir o “compartilhamento” dos posts, pois o botão da rede social ajuda a difundir uma ofensa.
“Estes casos levam em consideração a visibilidade do post, em especial, aquele que realiza seu compartilhamento, pois, com uma rede maior de conexão de amizades, faz reverberar ainda mais a mensagem que é transmitida, pecando de fundamentação ou razoabilidade, conforme se percebeu na decisão. Independentemente se concorda ou não com o que foi escrito, ao compartilhar um conteúdo o usuário dá mais visibilidade ao material”, analisa Haikal.
No entanto, o advogado criticou a condenação por elas terem “curtido”. Em seu entendimento, “curtir” o post “não significa concordar, avalizar ou endossar aquilo que foi dito, necessariamente. De forma direta indica somente que o usuário gostou do que foi escrito. Ainda, [essa ação] não possui a finalidade de divulgação, intrínseca ao compartilhamento”.
Segundo o voto do relator, a liberdade de expressão, assegurada pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal, está ligada ao dever de reparar os danos dela advindos, se estes violarem a honra de uma pessoa, garantia estabelecida nos incisos V e X do mesmo dispositivo. Além disso, Neves Amorim refletiu que, diante da divulgação desenfreada de mensagens nos meios eletrônicos, é preciso que as pessoas os encarem “com mais seriedade e não com o caráter informal como entendem as rés”.
Questionado sobre a viabilidade de se monitorar e punir todas as publicações ofensivas inseridas em redes sociais, Victor relativizou o ponto: “Não [é viável], pois depende do contexto. Algumas vezes uma ofensa pode ser uma piada, uma brincadeira, uma provocação sadia. Por isso, quem deve decidir sobre esse tipo de caso é o ofendido, manifestando o desejo de seguir, ou não, com ação judicial, tanto na esfera criminal (à exceção dos crimes de racismo e demais modalidades de discriminação previstas na lei), quanto na cível, sempre que entender ter sofrido agressão à sua honra, imagem ou reputação”.
A decisão do TJ-SP reduziu o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância, de R$ 100 mil para R$ 20 mil, a ser dividido entre as duas rés.
Fonte: Última Instância