O CPC/2015 manteve os embargos à execução como principal instrumento de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial, medida que ainda ostenta a natureza de ação incidental ao processo principal, desencadeando práticas processuais próprias de um processo cognitivo autônomo. A oposição dos embargos dispensa, em regra, garantia do juízo – repercutindo, contudo, na possibilidade ou não de concessão de efeito suspensivo–, sendo certo que a petição será distribuída por dependência com autuação em apartado aos autos da execução. Devem ser opostos no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do comprovante da citação – que poderá ser efetivada, conforme aqui defendido, pela via postal – embora, reconheça-se, trata-se de tema ainda polêmico. Diversos outros temas relacionados aos embargos à execução ainda exigem enfrentamento, inclusive questões acerca da moratória judicial e os requisitos para a sua obtenção, a matéria dos embargos à execução, a possibilidade de rejeição liminar, os efeitos da oposição dos embargos, a resposta do embargado, dentre outras, todas abordadas neste artigo de autoria dos professores Gilberto Gomes Bruschi
e Gilberto Carlos Maistro Junior e publicado na edição número 95 da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.
Os embargos à execução no CPC/2015 – Novidades e tendências
10 de fevereiro de 2017